Escolha uma Página

Resolução Nº 224/2024 do TST: as novas regras do recurso de revista e o fim do agravo de instrumento em casos de precedentes qualificados

Resolução Nº 224/2024 do TST: as novas regras do recurso de revista e o fim do agravo de instrumento em casos de precedentes qualificados

por: Hyago Hayalla Rodrigues Calixto

A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe mudanças  significativas na sistemática do Recurso de Revista, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a celeridade processual na Justiça do Trabalho. Essas alterações, que entraram em vigor em 24 de fevereiro de 2025, impactam diretamente a forma como são manejados os recursos contra decisões de admissibilidade proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

(In)Constitucionalidade da Resolução

A Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.432/1992, trouxe em seu art. 897, alínea “b”, que, contra os despachos que denegarem a interposição de recursos, será cabível o agravo de instrumento.
Ocorre que, ao editar a Resolução nº 224/2024, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por substituir a competência do Poder Legislativo, responsável por alterar ou criar novas leis, e criou uma segunda modalidade de recurso não prevista objetivamente no texto celetista.
Não é necessário grande aprofundamento teórico ou maiores argumentações para se concluir que uma resolução não se equipara a uma lei e que, em casos de conflito aparente entre ambas, prevalece a norma legislativa.
Diante disso, será necessário que o tema chegue ao Supremo Tribunal Federal para que este, em última análise, na condição de ‘guardião da Constituição’, decida sobre a constitucionalidade da resolução, que alterou a sistemática recursal no direito processual do trabalho, de maneira relevante, e sem o aparato do devido processo legislativo.
Enquanto essa questão não chega ao Tribunal Constitucional, analisemos as mudanças introduzidas na mencionada resolução.

Agravo Interno como Recurso Cabível

Uma das principais mudanças trazidas pela Resolução é a definição do agravo interno como o recurso adequado contra decisões dos TRTs que negarem seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes qualificados. Esses  precedentes incluem Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). Nessas situações, o agravo de instrumento ao TST deixa de ser admissível, devendo a parte interpor agravo interno no próprio TRT.

Manutenção do Agravo de Instrumento

Nos casos em que a inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamenta em precedentes vinculantes do TST, por outro lado, permanece cabível o Agravo de Instrumento como medida processual adequada, que será encaminhado ao TST para julgamento.

Interposição Simultânea de Recursos

Já naqueles casos em que o recurso de revista aborde capítulos distintos, sendo alguns fundamentados em precedentes qualificados e outros não, a Resolução permite a interposição simultânea de dois recursos, a saber:
Agravo Interno: Referente aos capítulos fundamentados em precedentes vinculantes.
Agravo de Instrumento: Relativo aos demais capítulos que não tenham sido resolvidos por precedentes.
Na hipótese, o processamento do agravo de instrumento ficará condicionado à decisão do TRT sobre o agravo interno, com o objetivo de racionalizar o andamento processual e evitar a tramitação simultânea de recursos relativos a matérias já pacificadas pelo Tribunal Superior.

Impactos no Sistema Recursal

Com essas mudanças, o TST busca consolidar o sistema de precedentes vinculantes, promovendo maior previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito no âmbito trabalhista. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de agravos de instrumento, otimizando a tramitação dos processos e aliviando a sobrecarga recursal perante a Corte Superior.

Conclusão

As alterações introduzidas pela Resolução nº 224/2024 representam uma mudança impactante no sistema recursal da Justiça do Trabalho. Ao promover a uniformização da jurisprudência e reforçar a importância dos precedentes qualificados, o TST demonstra seu compromisso com a eficiência e a celeridade processual, aspectos essenciais para a garantia da efetividade do direito e da prestação jurisdicional. Advogados, juízes e servidores devem estar atentos a essas mudanças para assegurar a correta aplicação das novas regras e contribuir para um sistema de justiça mais eficaz e ocupado a garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR

        

RPAC® - Todos os direitos reservados 2025

Trabalhe com a gente

Política de Privacidade

Transporte Rodoviário de Cargas: Conheça as regras sobre multa por excesso de peso

Título

Para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas, é importante ter conhecimento a respeito sobre o peso dos caminhões durante as viagens realizadas. O descumprimento das regras estará sujeito ao recebimento de multas aplicadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), bem como poderão ser autuadas pelo Ministério Público, devido ao dano que pode ser causado às estradas, prejudicando o interesse público.

Como saber se o caminhão está trafegando com peso acima do permitido?

Neste caso, é necessário utilizar os dados fornecidos pelo fabricante, uma vez que pode variar de acordo com a quantidade de eixos, conforme determina o artigo 3° da Resolução n° 258/2007 do COTRAN.

Tais dados podem ser encontrados no manual do proprietário do veículo ou documentos específicos fornecidos pelo fabricante que geralmente contêm informações detalhadas sobre as especificações do veículo, incluindo os dados relacionados aos eixos, como capacidade de carga e distribuição de peso permitida.

Saiba o que diz a legislação

A lei autoriza a aplicação de um limite de tolerância caso seja verificado durante a pesagem que o limite foi ultrapassado.

● Limites de Peso

A tolerância de 5% sobre os limites de carga estabelecidos para o peso bruto total (PBT) e bruto total combinado (PBTC) e 12,5% sobre os limites de tonelagem regulamentares por eixo de veículos em contato direto com a superfície das vias públicas.

De quem é a responsabilidade pela infração?

Constatado o excesso de peso, é necessário verificar quem é o responsável pela infração cometida, sendo possível ser imputada a culpa ao embarcador da carga, ao transportador, ou ambos, de forma solidária.

Para os casos em que o documento fiscal não possui o peso da mercadoria declarado, a responsabilidade é do transportador.

A importância da nota fiscal

Quando o excesso de peso está descrito na nota fiscal, a responsabilidade é dividida entre o embarcador e o transportador, uma vez que presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.

Fique atento! Para evitar o recebimento de multa pelo excesso de peso, é fundamental que a transportadora realize a análise da nota fiscal emitida em conjunto com os dados fornecidos pelo fabricante antes de iniciar uma viagem.

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR

        

RPAC® - Todos os direitos reservados 2025

Trabalhe com a gente

Política de Privacidade

Transporte Rodoviário de Cargas: Conheça as regras sobre multa por excesso de peso

Título

Para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas, é importante ter conhecimento a respeito sobre o peso dos caminhões durante as viagens realizadas. O descumprimento das regras estará sujeito ao recebimento de multas aplicadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), bem como poderão ser autuadas pelo Ministério Público, devido ao dano que pode ser causado às estradas, prejudicando o interesse público.

Como saber se o caminhão está trafegando com peso acima do permitido?

Neste caso, é necessário utilizar os dados fornecidos pelo fabricante, uma vez que pode variar de acordo com a quantidade de eixos, conforme determina o artigo 3° da Resolução n° 258/2007 do COTRAN.

Tais dados podem ser encontrados no manual do proprietário do veículo ou documentos específicos fornecidos pelo fabricante que geralmente contêm informações detalhadas sobre as especificações do veículo, incluindo os dados relacionados aos eixos, como capacidade de carga e distribuição de peso permitida.

Saiba o que diz a legislação

A lei autoriza a aplicação de um limite de tolerância caso seja verificado durante a pesagem que o limite foi ultrapassado.

● Limites de Peso

A tolerância de 5% sobre os limites de carga estabelecidos para o peso bruto total (PBT) e bruto total combinado (PBTC) e 12,5% sobre os limites de tonelagem regulamentares por eixo de veículos em contato direto com a superfície das vias públicas.

De quem é a responsabilidade pela infração?

Constatado o excesso de peso, é necessário verificar quem é o responsável pela infração cometida, sendo possível ser imputada a culpa ao embarcador da carga, ao transportador, ou ambos, de forma solidária.

Para os casos em que o documento fiscal não possui o peso da mercadoria declarado, a responsabilidade é do transportador.

A importância da nota fiscal

Quando o excesso de peso está descrito na nota fiscal, a responsabilidade é dividida entre o embarcador e o transportador, uma vez que presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.

Fique atento! Para evitar o recebimento de multa pelo excesso de peso, é fundamental que a transportadora realize a análise da nota fiscal emitida em conjunto com os dados fornecidos pelo fabricante antes de iniciar uma viagem.

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR

        

RPAC® - Todos os direitos reservados 2025

Trabalhe com a gente

Política de Privacidade

Atualização importante: Lançamento de Débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial

NEWS

Atualização importante
Lançamento de Débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial

Por: Bruna Carneiro

O sistema eSocial passou por uma importante atualização que impacta diretamente as empresas em relação ao lançamento dos débitos das Reclamatórias Trabalhistas.

Entendendo a mudança

É importante relembrar que desde novembro de 2023, com a edição da IN RFB n° 2147/2023, as empresas devem declarar no “eSocial/DCTFWeb” as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, bem como fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (Sistema S).

Com isso, ao efetuarem o lançamento no sistema, era inserido automaticamente multa de mora, mesmo quando a empresa comunicava a decisão no prazo estipulado pela Justiça do Trabalho.

Por dentro da atualização

Com a atualização realizada em 09/01/2023, os casos lançados a partir dessa data contarão apenas com o valor principal e juros de mora, sem a aplicação do valor em conformidade com a Súmula 368 do TST.

A atualização foi implementada após a Súmula 368 do TST se tornar vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), seguindo a aprovação do Parecer SEI nº 4825/2023/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

O que levar em consideração a partir de agora?

Um dos desafios enfrentados pelas empresas ao lançar débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial foi solucionado, pois as referidas contribuições passam a ser devidas somente após a decisão final ou acordo celebrado na Justiça do Trabalho.

Além disso, está previsto o anúncio de um código de receita para o recolhimento da multa de mora devida, conforme estabelece a Súmula 368 do TST.

Importante:

Para os casos transmitidos antes de 09/01/2024, a empresa deverá transmitir retificatória para afastar a incidência de multa de mora. Após a retificação a empresa poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN FRB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021).

News

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR

        

A importância do acordo de quotista para as sociedades

NEWS

A importância do acordo de quotista para as sociedades

Por: Gustavo Gomes Xavier

A atuação empresarial está sempre em movimento.

Diante de seu dinamismo, requer a habilidade dos sócios para melhor gerir seus negócios e interesses, Quanto mais clara a forma deles se relacionarem, mais precisa as tomadas de decisões que refletirão no melhor desempenho para a sociedade e para sua atividade econômica..

 

Neste sentido, a relação dos sócios será regulamentada pelo contrato ou o estatuto social, nos casos da sociedade limitada e da anônima, respectivamente. Esse tipo de acordo faz lei entre eles, bem como estabelece as regras mais básicas da sociedade, visto que há uma série de cláusulas que são obrigatórias a tais instrumentos.

Além das regras estabelecidas no contrato social, os sócios e acionistas poderão, respeitando as normas previstas no contrato ou estatuto social, tratar de outras questões para regulamentar a relação interna da sociedade. Alguns exemplos são: acordo de quotistas ou acionistas, regimento interno, código de ética ou de governança, entre outros.

Limitaremos o assunto ao acordo de quotistas, que nada mais é que um pacto parassocial, firmado entre sócios ou acionistas, a fim de estabelecer regras de organização e funcionamento que não estejam presentes no contrato ou estatuto social. Trata-se de um contrato complementar e acessório ao contrato social, no qual estarão reguladas, de forma mais detalhada, a relação entre os sócios/quotistas e as regras de organização da sociedade.

 

O acordo de acionistas é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. Já o acordo de quotista (sociedade limitada) não tem previsão legal. Porém, o artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, prevê a possibilidade de aplicação supletiva da lei das Sociedades Anônimas para as sociedades limitadas e sua utilização é aceita na prática como lícita, caso preencha os requisitos para sua licitude conforme preceitua o artigo 104 do código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei).

 

Pondere que, na hipótese das disposições do acordo de quotista poderem afetar terceiros, ele deverá ser arquivado na Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 997 do Código Civil. Entretanto, se as disposições regularem apenas questões de interesse dos sócios, o acordo de quotista obriga as partes ao seu cumprimento após sua assinatura e não é exigido seu registro na Junta Comercial. 

 

Neste caso, surgem perguntas, e a mais corriqueira é o que se trataria no acordo de quotista que não poderia ser tratado no contrato social.

 

O importante é diferenciar estes dois documentos. Como já dito, o contrato social é o documento que regulariza a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial e dá conhecimento a terceiros, trazendo as informações básicas como a sede, nome, quem são os sócios, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, entre outras informações.

 

Já o acordo entre quotistas, possui três principais finalidades: objetivar a formalização por escrito do que foi negociado entre os sócios, mitigar riscos de desentendimentos entre os mesmos e manter a privacidade de questões ligadas ao seu relacionamento, uma vez que esse acordo não precisa vir a conhecimento público.

 

Dentre as várias previsões do acordo de quotistas, podemos destacar as obrigações de cada sócio: divisão dos lucros; forma de convocação e realização das assembleias e reuniões da empresa; ajuste de voto nas reuniões ou assembleias; preferências na aquisição das quotas ou saída conjunta; ingresso e retirada de sócios; penalidades em caso de descumprimento das obrigações; regras relativas às políticas de lucros e dividendos; sucessão causa mortis; estipulação de não concorrência; dentre outros aspectos que não foram detalhados no contrato social. 

 

Outra questão importante é que os acordos de sócios são mais fáceis de modificar do que os contratos sociais, e nem sempre pela dinâmica da atividade da empresa é interessante tratar no contrato social sobre interesses que dizem exclusivamente sobre a relação dos sócios. Desta forma, o documento pode ser alterado a qualquer momento de acordo com a vontade dos quotistas, seus novos interesses e da sociedade.

 

Outra pergunta recorrente é quando deve-se celebrar o acordo de quotista. Pensando na proteção de todos os sócios, o acordo de acionistas deve ser confeccionado, de preferência, no ato da constituição da empresa, de forma que os interesses e direitos dos sócios, assim como outros que possam ingressar na sociedade, estejam garantidos desde o momento de abertura. No entanto, nunca é tarde para garantir tais benefícios para a sociedade, pois eles podem ser responsáveis por evitar possíveis conflitos jurídicos e, consequentemente, gastos

 

Por fim, visualizamos o acordo de quotistas como uma ferramenta importante para o bom desenvolvimento das sociedades empresárias, uma vez que ele oferece todo o suporte às relações entre sócios e evita discussões que podem prejudicar o negócio quando se trata de conflito de interesses pessoais em detrimento dos sociais.

News

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR

        

eSocial: Mudanças de 2023 e informações sobre ações trabalhistas

NEWS

eSocial: Mudanças de 2023 e informações sobre ações trabalhistas

Por: Mayara Slomecki

Na versão S-1.1 do manual do eSocial, foi realizada modificação que determina que os empregadores deverão informar as ações trabalhistas no referido sistema, inclusive constando dados funcionais do autor da ação (Reclamante), como período de trabalho, remuneração, função, base para cálculo do FGTS, dentre outras.

No caso de condenações decorrentes de ações trabalhistas, deverão informar o objeto das mesmas. Além destas informações, será necessário comunicar os acordos realizados e o valor despendido.

O prazo para apresentação das informações será até o 15º dia do mês subsequente da decisão transitada em julgado ou acordo homologado. Os dissídios coletivos, acordos realizados em Câmaras de Conciliação Prévia (CCP) e demandas submetidas a Núcleos Intersindicais (Ninter)  também devem ser indicados no sistema.

A versão atual do Manual de Orientação do eSocial aponta que os dados a serem incluídos devem considerar as decisões/acordos a partir de 01 de janeiro de 2023. Contudo, em 13/01/2023 foi prorrogada a entrada dos eventos no eSocial para abril de 2023, então é provável que ocorra uma nova publicação do manual de orientações, dirimindo a questão acerca da data a ser considerada para lançamento.

A versão do e Social foi implantada no dia 16/01/2023, mas os eventos de Processos Trabalhistas estarão disponíveis para envio somente a partir de abril de 2023. A não observância a partir deste prazo pode ocasionar em infração administrativa com pagamento de multa.

Sua empresa está preparada para esse lançamento das novas informações? Mais do que nunca, é importante criar um fluxo de envio de dados ao eSocial.

No site do Governo Federal, você encontra o passo a passo do lançamento com eventos a serem adotados pelas empresas e o comunicado oficial: www.gov.br/esocial/pt-br.

News

Sua operação merece assessoria que agregue valor com a técnica refinada, arrojo jurídico e inteligência de negócios.

Dê o primeiro
passo e fale
com nossos
especialistas.

   (41) 3524-0668

 [email protected]

 Rua Marechal Hermes, 430
Alto da Glória, Curitiba/PR