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TRT-PR celebra 49 anos e Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo recebe medalha da Ordem do Mérito Judiciário das Araucárias

TRT-PR celebra 49 anos e Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo recebe medalha da Ordem do Mérito Judiciário das Araucárias

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) celebra os 49 anos de existência neste mês de setembro. E a data será comemorada com a entrega da medalha da Ordem do Mérito Judiciário das Araucárias para autoridades públicas e servidores(as) da Justiça do Trabalho no Paraná. Além disso, ações voltadas à Memória do Tribunal ocorrem ao longo do mês, como a inauguração de uma galeria de fotos desembargadores e desembargadoras que construíram a história do Tribunal, a publicação de um novo documentário da série ‘A História do Nona’, uma mostra do Centro de Memória e a veiculação de materiais nas redes sociais da instituição.

A cerimônia principal do aniversário ocorre no dia 19 de setembro, às 14 horas, no Plenário Pedro Ribeiro Tavares, à Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, em Curitiba-PR. Na oportunidade, 32 personalidadesrecebem a homenagem com a entrega da Ordem das Araucárias. Entre os agraciados, estão o governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, e o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão. Veja a relação completa abaixo. A comenda é entregue em reconhecimento a pessoas que tiveram uma atuação destacada na defesa da Justiça do Trabalho e dos Direitos Humanos.

Na mesma data, o presidente do TRT-PR, desembargador Célio Horst Waldraff, inaugura a Galeria de Desembargadores no ‘foyer’ do plenário Pedro Ribeiro Tavares. O local reúne fotografia e a identificação dos magistrados e magistradas que compuseram e compõem atualmente o Tribunal.

ORDEM DAS ARAUCÁRIAS AGRACIADOS EM 2025

GRAU COMENDADOR

 SÉRGIO ROCHA POMBO – Advogado

(Fonte: TRT-PR)

Como agradecimento, o Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo escreveu uma manifestação:

Receber o título de Comendador representa ser agraciado com um dos mais elevados graus de distinção honorífica. Trata-se de reconhecimento público àqueles que, por sua trajetória e pelos serviços prestados, deixam marcas significativas na história das instituições e da sociedade. Na Ordem das Araucárias, ser Comendador é gozar da confiança e do apreço da Justiça do Trabalho do Paraná, que, por meio dessa honraria, perpetua a memória daqueles que contribuíram para o fortalecimento da advocacia e da comunidade jurídica.

A concessão da Ordem das Araucárias, no grau de Comendador, é uma honra que me emociona profundamente. Esta comenda, que exalta a força e a memória da Justiça do Trabalho paranaense, não se dirige apenas à minha pessoa, mas simboliza toda uma trajetória construída com dedicação à advocacia e à docência.

Ao longo dos últimos 30 anos, tive a oportunidade de servir à nossa comunidade jurídica sob diversas formas. Como professor de graduação e pós graduação em Direito Material e Processual do Trabalho, empenhei-me na formação de sucessivas gerações de juristas, sempre guiado pelo compromisso de aliar o conhecimento teórico à prática forense e à ética profissional.

Tive, ainda, a honra de coordenar o Curso de Direito da FAE – Centro Universitário, experiência que me permitiu contribuir de maneira efetiva para a formação acadêmica e institucional de inúmeros profissionais hoje atuantes em relevantes espaços na sociedade.

No campo da formação continuada, atuei como docente da Escola da Magistratura do Trabalho da 9ª Região – EMATRA, espaço no qual pude partilhar saberes com magistrados, advogados e estudantes, num exercício constante de aprendizado mútuo.

Coordenei a área trabalhista da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, com o propósito de preparar advogados para os desafios da vida profissional. Também exerci a função de Coordenador do Exame de Ordem da OAB/PR na área trabalhista, zelando pela seriedade e pela excelência na avaliação e ingresso de novos colegas.

Presidi a Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR e, na sequência, fui eleito, pela advocacia trabalhista paranaense, como presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná – AATPR, sempre pautando minha atuação pela defesa das prerrogativas da advocacia trabalhista e pelo estímulo ao diálogo respeitoso e construtivo com a Justiça do Trabalho.

Fui, por duas vezes, convidado a compor a banca examinadora de concursos públicos para ingresso na magistratura do trabalho do TRT/PR — experiência que me enche de orgulho por representar a confiança deste Egrégio Tribunal em minha dedicação ao estudo do Direito.

Participei de dezenas de congressos e seminários, muitos deles em parceria com este Tribunal, além de ter sido convidado a escrever artigos jurídicos para a Revista do TRT da 9ª Região — ocasiões que reforçaram minha profunda ligação com esta respeitável Casa.

Permito-me, neste momento, dirigir um agradecimento especial aos meus sócios, pessoas extraordinárias, às quais dedico sincera admiração e profundo respeito, bem como à valorosa equipe de advogados do Escritório RPAC. A confiança, a dedicação e o espírito de parceria que compartilhamos cotidianamente são fundamentais para a construção de uma advocacia séria, combativa e comprometida com a ética e a justiça.

Recebo esta honraria como reconhecimento que transcende a individualidade. Esta comenda é partilhada com minha família, com meus colegas de profissão, com meus alunos e com todos aqueles que acreditam na Justiça do Trabalho como instrumento essencial de cidadania e pacificação social.

Agradeço, de modo especial, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por esta distinção, que guardarei com reverência e humildade. Reitero, por fim, meu compromisso de seguir servindo à advocacia e à Justiça com o mesmo vigor, a mesma paixão e as mesmas raízes profundas que caracterizam a Araucária — símbolo maior de nosso Estado.

Muito obrigado.

 

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Supremo Tribunal Federal e Ativismo Judicial: limites e possibilidades no Estado Democrático

Supremo Tribunal Federal e Ativismo Judicial: limites e possibilidades no Estado Democrático.

Luslayra Andrade Valichi, integrante do time RPAC, teve artigo publicado no Jornal Plural, com uma análise aprofundada sobre os limites e possibilidades do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal, no contexto do Estado Democrático de Direito.

O texto percorre a evolução histórica e conceitual do ativismo judicial, diferenciando-o da atuação jurisdicional legítima voltada à concretização de direitos fundamentais. A autora destaca o crescente protagonismo do STF em decisões com forte impacto político e social, questionando até que ponto esse movimento fortalece ou tensiona os pilares da separação dos poderes.

A análise propõe, ainda, uma reflexão sobre a importância da autocontenção judicial, da previsibilidade das decisões e da preservação do equilíbrio institucional, especialmente em cenários de crise ou de incerteza normativa.

Parabenizamos a Luslayra pela publicação e pela contribuição qualificada ao debate jurídico contemporâneo.

Leia o artigo completo no Jornal Plural: http://bit.ly/3TvHXmy

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Resolução Nº 224/2024 do TST: as novas regras do recurso de revista e o fim do agravo de instrumento em casos de precedentes qualificados

Resolução Nº 224/2024 do TST: as novas regras do recurso de revista e o fim do agravo de instrumento em casos de precedentes qualificados

por: Hyago Hayalla Rodrigues Calixto

A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe mudanças  significativas na sistemática do Recurso de Revista, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a celeridade processual na Justiça do Trabalho. Essas alterações, que entraram em vigor em 24 de fevereiro de 2025, impactam diretamente a forma como são manejados os recursos contra decisões de admissibilidade proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

(In)Constitucionalidade da Resolução

A Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.432/1992, trouxe em seu art. 897, alínea “b”, que, contra os despachos que denegarem a interposição de recursos, será cabível o agravo de instrumento.
Ocorre que, ao editar a Resolução nº 224/2024, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por substituir a competência do Poder Legislativo, responsável por alterar ou criar novas leis, e criou uma segunda modalidade de recurso não prevista objetivamente no texto celetista.
Não é necessário grande aprofundamento teórico ou maiores argumentações para se concluir que uma resolução não se equipara a uma lei e que, em casos de conflito aparente entre ambas, prevalece a norma legislativa.
Diante disso, será necessário que o tema chegue ao Supremo Tribunal Federal para que este, em última análise, na condição de ‘guardião da Constituição’, decida sobre a constitucionalidade da resolução, que alterou a sistemática recursal no direito processual do trabalho, de maneira relevante, e sem o aparato do devido processo legislativo.
Enquanto essa questão não chega ao Tribunal Constitucional, analisemos as mudanças introduzidas na mencionada resolução.

Agravo Interno como Recurso Cabível

Uma das principais mudanças trazidas pela Resolução é a definição do agravo interno como o recurso adequado contra decisões dos TRTs que negarem seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes qualificados. Esses  precedentes incluem Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). Nessas situações, o agravo de instrumento ao TST deixa de ser admissível, devendo a parte interpor agravo interno no próprio TRT.

Manutenção do Agravo de Instrumento

Nos casos em que a inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamenta em precedentes vinculantes do TST, por outro lado, permanece cabível o Agravo de Instrumento como medida processual adequada, que será encaminhado ao TST para julgamento.

Interposição Simultânea de Recursos

Já naqueles casos em que o recurso de revista aborde capítulos distintos, sendo alguns fundamentados em precedentes qualificados e outros não, a Resolução permite a interposição simultânea de dois recursos, a saber:
Agravo Interno: Referente aos capítulos fundamentados em precedentes vinculantes.
Agravo de Instrumento: Relativo aos demais capítulos que não tenham sido resolvidos por precedentes.
Na hipótese, o processamento do agravo de instrumento ficará condicionado à decisão do TRT sobre o agravo interno, com o objetivo de racionalizar o andamento processual e evitar a tramitação simultânea de recursos relativos a matérias já pacificadas pelo Tribunal Superior.

Impactos no Sistema Recursal

Com essas mudanças, o TST busca consolidar o sistema de precedentes vinculantes, promovendo maior previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito no âmbito trabalhista. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de agravos de instrumento, otimizando a tramitação dos processos e aliviando a sobrecarga recursal perante a Corte Superior.

Conclusão

As alterações introduzidas pela Resolução nº 224/2024 representam uma mudança impactante no sistema recursal da Justiça do Trabalho. Ao promover a uniformização da jurisprudência e reforçar a importância dos precedentes qualificados, o TST demonstra seu compromisso com a eficiência e a celeridade processual, aspectos essenciais para a garantia da efetividade do direito e da prestação jurisdicional. Advogados, juízes e servidores devem estar atentos a essas mudanças para assegurar a correta aplicação das novas regras e contribuir para um sistema de justiça mais eficaz e ocupado a garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas

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Transporte Rodoviário de Cargas: Conheça as regras sobre multa por excesso de peso

Transporte Rodoviário de Cargas: Conheça as regras sobre multa por excesso de peso

Para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas, é importante ter conhecimento a respeito sobre o peso dos caminhões durante as viagens realizadas. O descumprimento das regras estará sujeito ao recebimento de multas aplicadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), bem como poderão ser autuadas pelo Ministério Público, devido ao dano que pode ser causado às estradas, prejudicando o interesse público.

Como saber se o caminhão está trafegando com peso acima do permitido?

Neste caso, é necessário utilizar os dados fornecidos pelo fabricante, uma vez que pode variar de acordo com a quantidade de eixos, conforme determina o artigo 3° da Resolução n° 258/2007 do COTRAN.

Tais dados podem ser encontrados no manual do proprietário do veículo ou documentos específicos fornecidos pelo fabricante que geralmente contêm informações detalhadas sobre as especificações do veículo, incluindo os dados relacionados aos eixos, como capacidade de carga e distribuição de peso permitida.

Saiba o que diz a legislação

A lei autoriza a aplicação de um limite de tolerância caso seja verificado durante a pesagem que o limite foi ultrapassado.

● Limites de Peso

A tolerância de 5% sobre os limites de carga estabelecidos para o peso bruto total (PBT) e bruto total combinado (PBTC) e 12,5% sobre os limites de tonelagem regulamentares por eixo de veículos em contato direto com a superfície das vias públicas.

De quem é a responsabilidade pela infração?

Constatado o excesso de peso, é necessário verificar quem é o responsável pela infração cometida, sendo possível ser imputada a culpa ao embarcador da carga, ao transportador, ou ambos, de forma solidária.

Para os casos em que o documento fiscal não possui o peso da mercadoria declarado, a responsabilidade é do transportador.

A importância da nota fiscal

Quando o excesso de peso está descrito na nota fiscal, a responsabilidade é dividida entre o embarcador e o transportador, uma vez que presume-se que o transportador sabia do excesso e, mesmo assim, aceitou a carga.

Fique atento! Para evitar o recebimento de multa pelo excesso de peso, é fundamental que a transportadora realize a análise da nota fiscal emitida em conjunto com os dados fornecidos pelo fabricante antes de iniciar uma viagem.

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Atualização importante: Lançamento de Débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial

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Atualização importante
Lançamento de Débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial

Por: Bruna Carneiro

O sistema eSocial passou por uma importante atualização que impacta diretamente as empresas em relação ao lançamento dos débitos das Reclamatórias Trabalhistas.

Entendendo a mudança

É importante relembrar que desde novembro de 2023, com a edição da IN RFB n° 2147/2023, as empresas devem declarar no “eSocial/DCTFWeb” as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, bem como fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (Sistema S).

Com isso, ao efetuarem o lançamento no sistema, era inserido automaticamente multa de mora, mesmo quando a empresa comunicava a decisão no prazo estipulado pela Justiça do Trabalho.

Por dentro da atualização

Com a atualização realizada em 09/01/2023, os casos lançados a partir dessa data contarão apenas com o valor principal e juros de mora, sem a aplicação do valor em conformidade com a Súmula 368 do TST.

A atualização foi implementada após a Súmula 368 do TST se tornar vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), seguindo a aprovação do Parecer SEI nº 4825/2023/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

O que levar em consideração a partir de agora?

Um dos desafios enfrentados pelas empresas ao lançar débitos de Reclamatórias Trabalhistas no eSocial foi solucionado, pois as referidas contribuições passam a ser devidas somente após a decisão final ou acordo celebrado na Justiça do Trabalho.

Além disso, está previsto o anúncio de um código de receita para o recolhimento da multa de mora devida, conforme estabelece a Súmula 368 do TST.

Importante:

Para os casos transmitidos antes de 09/01/2024, a empresa deverá transmitir retificatória para afastar a incidência de multa de mora. Após a retificação a empresa poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN FRB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021).

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A importância do acordo de quotista para as sociedades

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A importância do acordo de quotista para as sociedades

Por: Gustavo Gomes Xavier

A atuação empresarial está sempre em movimento.

Diante de seu dinamismo, requer a habilidade dos sócios para melhor gerir seus negócios e interesses, Quanto mais clara a forma deles se relacionarem, mais precisa as tomadas de decisões que refletirão no melhor desempenho para a sociedade e para sua atividade econômica..

 

Neste sentido, a relação dos sócios será regulamentada pelo contrato ou o estatuto social, nos casos da sociedade limitada e da anônima, respectivamente. Esse tipo de acordo faz lei entre eles, bem como estabelece as regras mais básicas da sociedade, visto que há uma série de cláusulas que são obrigatórias a tais instrumentos.

Além das regras estabelecidas no contrato social, os sócios e acionistas poderão, respeitando as normas previstas no contrato ou estatuto social, tratar de outras questões para regulamentar a relação interna da sociedade. Alguns exemplos são: acordo de quotistas ou acionistas, regimento interno, código de ética ou de governança, entre outros.

Limitaremos o assunto ao acordo de quotistas, que nada mais é que um pacto parassocial, firmado entre sócios ou acionistas, a fim de estabelecer regras de organização e funcionamento que não estejam presentes no contrato ou estatuto social. Trata-se de um contrato complementar e acessório ao contrato social, no qual estarão reguladas, de forma mais detalhada, a relação entre os sócios/quotistas e as regras de organização da sociedade.

 

O acordo de acionistas é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas. Já o acordo de quotista (sociedade limitada) não tem previsão legal. Porém, o artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil, prevê a possibilidade de aplicação supletiva da lei das Sociedades Anônimas para as sociedades limitadas e sua utilização é aceita na prática como lícita, caso preencha os requisitos para sua licitude conforme preceitua o artigo 104 do código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei).

 

Pondere que, na hipótese das disposições do acordo de quotista poderem afetar terceiros, ele deverá ser arquivado na Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 997 do Código Civil. Entretanto, se as disposições regularem apenas questões de interesse dos sócios, o acordo de quotista obriga as partes ao seu cumprimento após sua assinatura e não é exigido seu registro na Junta Comercial. 

 

Neste caso, surgem perguntas, e a mais corriqueira é o que se trataria no acordo de quotista que não poderia ser tratado no contrato social.

 

O importante é diferenciar estes dois documentos. Como já dito, o contrato social é o documento que regulariza a constituição de uma empresa perante a Junta Comercial e dá conhecimento a terceiros, trazendo as informações básicas como a sede, nome, quem são os sócios, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, entre outras informações.

 

Já o acordo entre quotistas, possui três principais finalidades: objetivar a formalização por escrito do que foi negociado entre os sócios, mitigar riscos de desentendimentos entre os mesmos e manter a privacidade de questões ligadas ao seu relacionamento, uma vez que esse acordo não precisa vir a conhecimento público.

 

Dentre as várias previsões do acordo de quotistas, podemos destacar as obrigações de cada sócio: divisão dos lucros; forma de convocação e realização das assembleias e reuniões da empresa; ajuste de voto nas reuniões ou assembleias; preferências na aquisição das quotas ou saída conjunta; ingresso e retirada de sócios; penalidades em caso de descumprimento das obrigações; regras relativas às políticas de lucros e dividendos; sucessão causa mortis; estipulação de não concorrência; dentre outros aspectos que não foram detalhados no contrato social. 

 

Outra questão importante é que os acordos de sócios são mais fáceis de modificar do que os contratos sociais, e nem sempre pela dinâmica da atividade da empresa é interessante tratar no contrato social sobre interesses que dizem exclusivamente sobre a relação dos sócios. Desta forma, o documento pode ser alterado a qualquer momento de acordo com a vontade dos quotistas, seus novos interesses e da sociedade.

 

Outra pergunta recorrente é quando deve-se celebrar o acordo de quotista. Pensando na proteção de todos os sócios, o acordo de acionistas deve ser confeccionado, de preferência, no ato da constituição da empresa, de forma que os interesses e direitos dos sócios, assim como outros que possam ingressar na sociedade, estejam garantidos desde o momento de abertura. No entanto, nunca é tarde para garantir tais benefícios para a sociedade, pois eles podem ser responsáveis por evitar possíveis conflitos jurídicos e, consequentemente, gastos

 

Por fim, visualizamos o acordo de quotistas como uma ferramenta importante para o bom desenvolvimento das sociedades empresárias, uma vez que ele oferece todo o suporte às relações entre sócios e evita discussões que podem prejudicar o negócio quando se trata de conflito de interesses pessoais em detrimento dos sociais.

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