Férias individuais
por Sérgio Rocha Pombo
Direitos previstos pela norma revogada
Um dos institutos jurídicos que mais tiveram mudanças com a publicação da MP 927/2020, foram as férias.
A nova norma previu expressamente a possibilidade de concessão de férias vencidas e antecipação de férias relativas a períodos aquisitivos em curso por iniciativa do empregador, sem que fosse necessária a concordância do empregado.
Isso tudo valeu até o dia 19 de julho de 2020, quando perdeu a validade a MP 927 e voltaram a valer as regras da CLT.
Neste aspecto, vale pontuar que a prerrogativa de determinar os períodos de gozo de férias sempre foi do empregador, de forma que a inovação da extinta MP não foi essa, mas sim a alteração de prazos para comunicação e para pagamento destes períodos.
Com o fim da vigência da referida Medida Provisória, as regras sobre antecipação de férias tornaram-se sem efeito, passando a vigorar o que determinava a CLT.
Em resumo, as novidades trazidas pela MP 927 sobre férias individuais e que deixaram de ter efeito, a partir de 19/07/2020, são as seguintes:
- Permitia a antecipação de férias individuais mesmo quando o período aquisitivo ainda não estivesse completo;
- Permitia a antecipação de férias mediante comunicado ao empregado com apenas 48h de antecedência;
- Permitia a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
- Permitia a suspensão de férias e licenças para profissionais que desempenhassem funções essenciais;
- Permitia a possibilidade de pagamento do adicional de um terço após a concessão das férias, até a data em que seria devida a gratificação natalina;
- Permitia o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do seu gozo.
Pelo que se observa, após a caducidade da MP os empresários e profissionais de Recursos Humanos deverão respeitar o que determina a CLT, ou seja, as férias somente poderão ser concedidas após o cumprimento do período aquisitivo.
Para esclarecer de forma prática o critério de concessão das férias devemos observar dois momentos distintos: o período aquisitivo e o período concessivo.
- Período aquisitivo - corresponde ao período de 12 meses em que o empregado presta serviços ao empregador para adquirir o direito as férias.
- Período concessivo - corresponde ao período de 12 meses que o empregador tem, após o término do período aquisitivo, para conceder férias ao empregado.
Direitos que voltam a vigorar
Tendo em vista que a MP 927 não foi convertida em lei, voltaram a valer as normas previstas na CLT, sendo assim os empresários e empregadores em geral deverão observar as seguintes regras:
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
- Volta a valer a regra de 30 dias de antecedência para comunicação ao empregado sobre o início do gozo das férias;
- O empregado passa a poder exigir a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que formule requerimento ao empregador no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- O chamado “terço constitucional”, que o empregador concede ao empregado por ocasião das férias, volta a ser pago normalmente de acordo com as regras da CLT, ou seja, em até dois dias antes do início do gozo;
- O pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário, se for o caso, deverá ser realizado em até dois dias antes do início do gozo.
Ressaltamos, por oportuno, que os atos praticados durante o período de vigência da MP 927/2020 produziram os devidos efeitos jurídicos. Em razão disso as comunicações que foram feitas ao trabalhador por WhatsApp ou por qualquer outro meio, nos termos do que determinava o artigo 6º da falecida MP, tiveram a sua eficácia legal, pois foram elaboradas com amparo em uma norma jurídica que estava em vigor.
Do mesmo modo aqueles empregados que iniciaram o gozo de férias de forma antecipada, ainda na vigência da MP, não precisam se preocupar, pois a determinação do empregador neste sentido foi completamente válida, lícita e produziram todos os efeitos jurídicos nos termos da norma vigente naquela época.