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Homologação do Acordo Extrajudicial

27

mai

Homologação do Acordo Extrajudicial

por Sérgio Rocha Pombo

Requisitos Legais

De acordo com o artigo 855-D da CLT, o procedimento terá início com a petição conjunta dos interessados, sendo que a lei exige que cada qual esteja representado pelo seu próprio advogado, sendo proibida a representação dos respectivos partícipes por advogado comum.

Distribuída a petição inicial os autos irão conclusos ao juiz, que verificará o cumprimento dos requisitos legais do procedimento, bem como se não há vícios de consentimento.

Caberá aos interessados observar ainda os seguintes aspectos:

  1. se as parcelas objeto do acordo estão devidamente especificadas;
  2. as datas e prazos para pagamento;
  3. o alcance da quitação a ser outorgada tanto ao empregado quanto ao empregador.

Com os cuidados acima, dentre outros que ficarão a critério do juiz que decidirá, de acordo com o caso concreto, o procedimento estará pronto para ser homologado, no prazo de 15 dias, nos termos da lei, sendo que havendo necessidade o juiz poderá designar audiência. Uma vez homologado o acordo e transitada em julgada a decisão, a quitação outorgada aos interessados será irrecorrível e produzirá os efeitos da coisa julgada.

Recusa da Homologação do Acordo

Caso o juízo não concorde com a homologação do acordo, os interessados poderão recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho.

Ao empregado haverá mais uma alternativa, qual seja, o ajuizamento da clássica ação trabalhista em face do empregador no sentido de buscar os direitos que lhe foram sonegados e que motivaram a tentativa conciliatória.

Fase Recursal

Caberá Recurso Ordinário contra a decisão judicial que não homologou o acordo celebrado entre os interessados.

Destacamos que não há necessidade de depósito recursal, tendo em vista que a natureza jurídica da decisão que não homologa o acordo é de sentença declaratória e, em razão disso, não faz qualquer sentido a exigência de depósito recursal, pois não haverá condenação em pecúnia para nenhum dos interessados.
Uma vez analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo interposto, o tribunal poderá conhecer do recurso ordinário e dar provimento no sentido de homologar o acordo celebrado entre empregador e empregado.

Suspensão da Prescrição

Antevendo a possibilidade de que o acordo pudesse deixar de ser homologado o legislador preocupou-se em garantir a paralisação da contagem do prazo prescricional.

Alertamos no sentido de que apenas os direitos especificados na petição de acordo suspendem o prazo prescricional, sendo que os direitos que eventualmente não foram objeto de discriminação no corpo da petição que deflagra o procedimento, não serão alcançados pela dita suspensão fluindo normalmente a contagem do seu prazo.

Uma vez suspensos os prazos, pelo protocolo da petição de acordo, voltarão a ter continuidade a partir do trânsito em julgado da sentença que recusar a homologação.

Alcance da Quitação Outorgada pela Homologação

Apesar do tema ser polêmico, somos da opinião de que o alcance da quitação vai depender da forma como a petição de acordo foi redigida e levada a juízo. Se os interessados elaborarem o rol dos itens que serão objeto da transação e nada mencionarem a respeito dos direitos que não foram elencados no texto, a quitação a ser dada pelo juízo alcançará tão somente os direitos decorrentes dos itens descritos no acordo.

Todavia, se os requerentes ajustarem que a transação levada a juízo outorga quitação geral e recíproca em relação a todo o contrato de trabalho ou da relação havida entre as partes, entendemos que a quitação é total e definitiva, não podendo mais ser invocado qualquer direito em ação futura, seja por parte do empregado seja por parte do empregador.

Conclusão

O novo instituto será uma ferramenta eficaz de pacificação de conflitos entre empregados e empregadores. Afirmamos isso pelo fato de que patrões e trabalhadores, historicamente, sempre se recusaram a negociar antes de instaurado o litígio, justamente pela ausência da segurança jurídica sobre eventual ajuste celebrado.

Quem paga, quer quitação ampla e definitiva e isso não era possível sem que o judiciário fosse acionado pela via da reclamação trabalhista.