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Lei da “Reforma Trabalhista”: balanço geral

27

mai

Lei da “Reforma Trabalhista”: balanço geral

por Bruno Capetti

Há muitos anos já se pregava pela mudança da nossa velha e boa CLT, promulgada em 1934, a fim de ajustá-la aos anseios do mundo globalizado. Agora, enfim, a vivência em uma era pós-moderna, voltada para o elevadíssimo desenvolvimento tecnológico, velocidade de informação, instantaneidade nas relações e resoluções de conflitos, clamava pela necessidade de uma revisão do regramento jurídico consolidado acerca das relações materiais e processuais de trabalho.

Pois bem, alvo de muitas polêmicas com mais de uma centena de alterações legislativas, caminhamos rumo aos 4 anos de nascimento da Lei nº 13.467/2017 – a consagrada “Lei da Reforma Trabalhista”. Apesar do curto espaço de tempo desde a sua entrada em vigor, alguns pontos positivos e negativos já são sentidos e experimentados na prática.

Destacam-se, com louvor, os novos institutos que tratam do fracionamento de férias, conforme interesse e conveniência pelo empregado; extinção contratual por mútuo consentimento pondo término nas rescisões contratuais imotivadas onde costumeiramente recorria-se ao “acordo” (devolução fraudulenta da multa fundiária de 40%); acordo extrajudicial em jurisdição voluntária sem dependência de ajuizamento prévio de ação, estimulando a boa-fé e a célere resolução de possíveis litígios, além da preocupação em regulamentar o instituto do teletrabalho.

E mais, a figura dos honorários advocatícios de sucumbência vem desempenhando protagonismo no cenário “pós-reforma”, sobretudo por coibir aventuras jurídicas desmedidas que historicamente se faziam presentes no Judiciário Trabalhista, principalmente impactando com a redução de ações ajuizadas em mais de 40% se comparadas aos anos anteriores a 2017 e, segundo registros do Tribunal Superior do Trabalho, com a queda em mais de 60% de pedidos de indenização por danos morais.

De outra banda, são dignas de descrédito as iniciativas promovidas para a tarifação prévia do dano moral independentemente da análise subjetiva das sequelas efetivamente ocasionadas à parte prejudicada; os anseios por regulamentações mais objetivas acerca das figuras do trabalhador autônomo e intermitente; o desvirtuamento sociológico do trabalho em regime de tempo parcial, ao possibilitar a duração máxima semanal até trinta e duas horas, ou seja, prejudicando a geração e ocupação de novos postos de trabalho; além de “ousar” contrariar anos de jurisprudência e estudos científicos ligados à saúde ao dispor que “regras de duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”, confrontando também a Convenção nº 155 da OIT ocupada em preservar o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho sustentável.

Enfim, entre mortos e feridos, a lei da reforma está posta e vigente. E, independente do saldo entre acertos e desacertos, fato é que não será a primeira e tampouco a última das “batalhas” para fazer com que o diálogo entre ‘capital’ e ‘trabalho’ se estabeleça com o primado de manejar a proteção ao ser humano e sem perder de vista as novas dinâmicas produtivas e econômicas que se apresentam para aqueles que fornecem o trabalho.

Nesta complexa relação, uma bela dose de tempo, otimismo, senso crítico, técnico e principiológico no amadurecimento da interpretação da lei pela comunidade jurídica é muito bem-vinda, diante das mudanças intensas e inevitáveis que nos são apresentadas envolvendo algo tão caro chamado trabalho.