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Publicada em 03 de julho a Lei nº 14.611 que altera a CLT e dispõe sobre medidas de igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho

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Publicada em 03 de julho a Lei nº 14.611 que altera a CLT e dispõe sobre medidas de igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho

por Milena de Souza dos Santos

A igualdade de gênero garantida no art. 5ª do texto constitucional e em processo de ratificação com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, agora ganha mais um reforço com a publicação da Lei nº 14.611, essa que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, alterando as disposições celetistas, bem como prevendo medidas para a efetividade dos direitos.

Com o objetivo de combater a discriminação de gênero, a nova lei, publicada em 03 de julho de 2023, prevê regras e a implementação de políticas de igualdade salarial.

As recentes exigências legais modificam o art. 461 da CLT assegurando que o empregado vítima da referida discriminação tenha direito a indenização por danos morais, sem prejuízo das diferenças salariais.

Quanto ao empregador, cabe a ele assegurar a fiscalização do cumprimento da obrigação de igualdade salarial, sob pena de multa administrativa, a qual poderá corresponder a 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado e, em caso de reincidência, elevada ao dobro.

Além disso, o empregador também ficará responsável pela efetividade do direito através de disponibilização de canais específicos para denúncia, promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, ampliação da capacitação e formação de mulheres entre outras políticas compatíveis.

A grande novidade é que a legislação vigente obriga que as pessoas jurídicas de direito privado que contém mais de 100 (cem) empregados publiquem um relatório semestral, indicando comparativo entre cargos, salários, critérios remuneratórios e demais dados objetivos que permitam a análise das desigualdades, observando as leis de proteção de dados.

A inobservância da diligência acarretará a aplicação de multa administrativa equivalente a 3% da folha de salarial dos empregos, limitada a 100 (cem) salários mínimos.

No mais, os aludidos relatórios estarão disponíveis no site do Poder Executivo para acesso público e, quando identificada qualquer discriminação, seja por raça, gênero, idade entre outras, os empregadores assumem o compromisso de eliminá-las.

Ainda pairam dúvidas sobre a forma de operacionalização da referida Lei, bem como desafios que possam surgir com a implementação, nas empresas, da novel legislação (que tipos de impactos a veiculação do relatório comparativo de cargos e salários pode gerar nas companhias, por exemplo). O Poder Executivo também deverá criar protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, ainda não instituído até o presente momento.

A lei sancionada entrou em vigor a partir da data de sua publicação e vai ajudar a impulsionar a ocupação das mulheres em cargo de maior qualificação, índice que passou de 19,8% para 41,7% entre 1970 e 2020.

Aqui, é importante mencionar que, mesmo a passos lentos, a luta pelos direitos é necessária e, mais do que isso, os estabelecimentos que promovem a igualdade de gênero, além de participar de um movimento imprescindível para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e democrática, percebe diversos benefícios.

Isso porque a diversidade atrai talentos, aumenta a produtividade, reduz a rotatividade de empregados, melhora o engajamento, atrai retorno financeiro e atribui valor à empresa, diferenciais de extrema importância em todos os aspectos.

Aliás, o esforço para promover a igualdade no mercado de trabalho torna o empregador um participante expoente na luta mundial pelos direitos fundamentais, luta essa que promete ser intensa e nos fazer esquecer dos caminhos que nos levam aos mesmos lugares.

E como dizia Simone de Beauvoir “não se nasce uma sociedade justa, cria-se uma”.