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Quitação anual das obrigações trabalhistas

27

mai

Quitação anual das obrigações trabalhistas

por Sérgio Rocha Pombo

 Uma Novidade Polêmica

Um dos dispositivos mais polêmicos da chamada Reforma Trabalhista é aquele que traz a possibilidade de o empregador obter a quitação anual das obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. Vejamos a redação do artigo 507-B, da CLT:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”   

Para compreender melhor o novo instituto, é importante destacar alguns aspectos práticos:

  1. O termo de quitação anual pode ser firmado enquanto o contrato de trabalho ainda está vigente ou após o rompimento deste;
  2. Obrigatoriamente deverá haver a participação do sindicato da categoria a que pertence o empregado que outorgará a quitação;
  3. O termo de quitação somente será assinado se o empregado concordar que as obrigações assumidas pela empresa, na vigência do contrato de trabalho, foram efetivamente cumpridas;
  4. As obrigações de dar e fazer, cumpridas mensalmente, e todas as parcelas devem estar previstas no termo;
  5. Apenas as parcelas efetivamente discriminadas no termo de quitação é que terão eficácia liberatória, pois a quitação não abrange toda a relação empregatícia;
  6. O empregador poderá exercer esta prerrogativa anualmente, sendo-lhe facultado discutir e obter a quitação de verbas trabalhistas todos os anos;
  7. Somente empregados com registro em CTPS podem submeter-se a este tipo de procedimento;
  8. Em princípio, inexistindo vício de consentimento ou irregularidades, as parcelas especificadas no ajuste serão consideradas plenamente quitadas, não havendo possibilidade de o trabalhador buscar eventuais diferenças em reclamação a ser promovida perante a Justiça do Trabalho.

Riscos ao Empregador

Em que pese a iniciativa do legislador no sentido de tentar mitigar os conflitos decorrentes das relações entre empregadores e empregados, estando estes devidamente orientados pelo sindicato obreiro, esta novidade deve ser utilizada com parcimônia e em casos absolutamente excepcionais.

A afirmação acima mencionada decorre da preocupação de que o novel dispositivo, trazido ao ordenamento jurídico nacional, por foça da Lei 13.467/2017, apresente traços de inconstitucionalidade, notadamente no aspecto que se refere a eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo de quitação.

Há em nossa Constituição Federal uma garantia fundamental expressada no artigo 5º, inciso XXXV, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Destaque-se que o documento a que se refere o artigo 507-B, outorgará a quitação das verbas decorrentes do contrato laboral "com eficácia liberatória". No contexto em que se apresenta, "eficácia liberatória" significa a impossibilidade de o trabalhador ir ao judiciário caso sinta-se lesado.

Considerando que a "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" qual seria a segurança jurídica que o termo de quitação concedido pelo empregado, com a concordância do sindicato, daria ao empregador? Caso o empregado procure a Justiça do Trabalho esta vai se recusar a apreciar o pleito do reclamante em razão da empresa já ter obtido a chamada “eficácia liberatória”?

Tais indagações são perturbadoras, mas devem ser consideradas para que empregadores e empresários bem-intencionados não sejam surpreendidos com ações trabalhistas postulando direitos que já foram integralmente quitados com a anuência do sindicato obreiro e do trabalhador litigante.