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Racismo no ambiente de trabalho

26

mai

Racismo no ambiente de trabalho

A semana começou com a triste notícia sobre os insultos racistas sofridos pelo jogador brasileiro Vinicius Jr. durante uma partida de futebol. O jogador foi chamado de "macaco" por torcedores do Valência.
O caso de impacto mundial demonstra como o racismo está presente no futebol, em outros esportes e nas relações trabalhistas.
Nesse ponto, há grande desconhecimento sobre a proteção legal dos trabalhadores contra todas as formas de discriminação, incluindo a racial.
A Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, visa eliminar toda forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação e estabelece no art. 1º, 1, “a”, como conceito de discriminação: “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Em termos de legislação nacional, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O parágrafo 6º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 prevê multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social por discriminação em razão do sexo ou etnia e garante a isonomia salarial.
Por fim, a Lei 9.029/1995 proíbe de forma genérica a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
A questão da discriminação racial é também tema de diversos processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No RR: 10003900320185020046, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, a 2ª Turma apreciou um caso de discriminação racial indireta. Segundo consta da ementa, a parte reclamada adotava um guia de padronização visual para seus empregados e nele não constava foto de nenhum trabalhador da raça negra:


“...Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da reclamada é uma forma de discriminação, ainda que indireta, que tem o condão de ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da reclamante, que não se sentem representados em seu ambiente laboral. Cumpre destacar que no atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade, toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural, que ao invés de ser perpetrada por indivíduos, é praticada por instituições, sejam elas privadas ou públicas, de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial. É o que se extrai do caso concreto em exame, quando o guia de padronização visual adotado pela reclamada, ainda que de forma não intencional, deixa de contemplar pessoas da raça negra, tendo efeito negativo sobre os empregados de cor negra, razão pela qual a parte autora faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 10003900320185020046, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).


Já no RR 8312420125090011, os Ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conheceram do recurso de revista do reclamante por violação direta ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, majoraram o valor da indenização por danos morais em decorrência de discriminação racial, fixada em primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantida pelo TRT da 9ª Região, para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Curiosamente, utilizaram nas razões de decidir e como analogia, um caso de racismo no futebol, como se vê do seguinte trecho do acórdão:


“Não há muito tempo, foi noticiado na imprensa desportiva nacional um fato de domínio público consistente na discriminação racial sofrida por um atleta de uma equipe paulista de futebol, por parte de torcedores de uma agremiação desportiva do sul do país, fato este que ensejou reprimenda severa ao clube (eliminação da competição desportiva) e à autora identificada no episódio, tendo sido arbitrada condenação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, em favor do jogador discriminado.
Não vejo porque aceitar como razoável a quantia indenizatória aqui arbitrada (R$ 10.000,00 – dez mil reais), dada a similitude da agressão perpetrada em ambos os casos, sendo insuficiente para conclusão diversa o só fato de aquele episódio ter sido televisionado, tampouco a condição econômica mais humilde do autor desta reclamação, se o que se está em jogo aqui é exatamente a mesma coisa, qual seja, reprimir a conduta repugnante da discriminação racial.” (TST - RR: 8312420125090011, Data de Julgamento: 25/11/2014, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

 

Isto posto, observa-se que, em pleno Século XXI, o racismo ainda persiste e tal conduta tão reprovável deve ser coibida, tanto no ambiente de trabalho, com em qualquer outro ambiente, posto estar em apreço a dignidade do ser humano da raça negra. E acrescente-se ser dever do empregador manter um ambiente laboral saudável aos seus empregados, tanto no aspecto físico, como psicológico.