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Violência contra mulher: Lei Maria da Penha e o afastamento do trabalho

19

dez

Violência contra mulher: Lei Maria da Penha e o afastamento do trabalho

por Milena de Souza dos Santos

Nos últimos anos os índices de violência doméstica e familiar contra a mulher continuam demonstrando um preocupante crescimento.


O resultado da 10ª edição da pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, publicada em novembro de 2023, evidencia que 30% das mulheres do país já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem. Dentre elas, 76% já sofreram violência física, índice que varia de acordo com a renda.¹


As mulheres que recebem mais de seis salários mínimos e declaram ter sofrido violência física somam o contingente de 64%, chegando a expressivos 79% em caso de vítimas com renda de até dois salários mínimos.


Entre o conjunto de medidas, instituições e serviços para atender as mulheres em situações de violência, os quais estão em sua maioria dispostos na Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, destaca-se a autorização de afastamento da colaboradora sem a perda do emprego, ainda pouca conhecida e difundida como um dos meios de proteção e amparo disponíveis.


A aludida medida, visando garantir a assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, está expressa no artigo 9º, §2º, inciso II do dispositivo legal mencionado e dispõe que o afastamento pode ocorrer pelo período máximo de até seis meses, com a manutenção do vínculo empregatício.


Embora haja a garantia de tratamento diferenciado da vítima, a lei não estabelece se a obrigação de pagamento é de responsabilidade do empregador ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tampouco se a empregada terá direito a férias e 13º salário.


Nesse sentido, ante a falta de previsão legal, a jurisprudência entende que se aplica a mesma sistemática do afastamento previdenciário comum por motivo de doença, ficando os quinze primeiros dias sob a responsabilidade remuneratória do empregador e, o restante do período, do INSS, já que se está diante de ofensa a integridade física e/ou psicológica da mulher.


Ainda, no julgamento do REsp 1757775/SP, de agosto de 2019, o Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, menciona que a determinação do afastamento deve advir da justiça especializada em violência doméstica e familiar ou, inexistindo na localidade, do juízo criminal.²


Ou seja, é necessário haver atestado/determinação judicial que comprove estar a ofendida incapacitada para o trabalho, bem como a aprovação pela perícia do órgão previdenciário.


Além disso, é importante de verificar se há alguma determinação diversa nas normas coletivas aplicáveis, pois algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho já possuem previsão expressa sobre o afastamento do emprego nessas situações por, infelizmente, se tratar de necessidade cada vez mais recorrente.


Assim, sabendo que 47,9 milhões de mulheres integram a força de trabalho no país, segundo dados do terceiro trimestre de 2022 do IBGE, é imprescindível que o empregador esteja atento às medidas asseguradas pela lei às vítimas, inclusive através de normas coletivas, auxiliando em sua proteção, recuperação, tratamento e divulgando amplamente canais de comunicação e campanhas de enfrentamento à violência para sensibilizar e conscientizar seu quadro de empregados.³


O apoio às vítimas de violência doméstica no trabalho pode salvar a vida de milhares de mulheres. Divulgue, saiba, oriente e contribua consciente e ativamente contra práticas de violência doméstica!


Para orientações ou denúncias contra a mulher, ligue 180. Em caso de emergências, ligue 190.

 

 


¹ https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023 <acesso em 16/12/2023>

² (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) <acesso em 16/12/2023> 

³ https://www.dieese.org.br/infografico/2023/infograficosMulheres2023.html <acesso em 16/12/2023>