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Resolução Nº 224/2024 do TST: as novas regras do recurso de revista e o fim do agravo de instrumento em casos de precedentes qualificados

por: Hyago Hayalla Rodrigues Calixto

A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe mudanças  significativas na sistemática do Recurso de Revista, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a celeridade processual na Justiça do Trabalho. Essas alterações, que entraram em vigor em 24 de fevereiro de 2025, impactam diretamente a forma como são manejados os recursos contra decisões de admissibilidade proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

(In)Constitucionalidade da Resolução

A Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.432/1992, trouxe em seu art. 897, alínea “b”, que, contra os despachos que denegarem a interposição de recursos, será cabível o agravo de instrumento.
Ocorre que, ao editar a Resolução nº 224/2024, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por substituir a competência do Poder Legislativo, responsável por alterar ou criar novas leis, e criou uma segunda modalidade de recurso não prevista objetivamente no texto celetista.
Não é necessário grande aprofundamento teórico ou maiores argumentações para se concluir que uma resolução não se equipara a uma lei e que, em casos de conflito aparente entre ambas, prevalece a norma legislativa.
Diante disso, será necessário que o tema chegue ao Supremo Tribunal Federal para que este, em última análise, na condição de ‘guardião da Constituição’, decida sobre a constitucionalidade da resolução, que alterou a sistemática recursal no direito processual do trabalho, de maneira relevante, e sem o aparato do devido processo legislativo.
Enquanto essa questão não chega ao Tribunal Constitucional, analisemos as mudanças introduzidas na mencionada resolução.

Agravo Interno como Recurso Cabível

Uma das principais mudanças trazidas pela Resolução é a definição do agravo interno como o recurso adequado contra decisões dos TRTs que negarem seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes qualificados. Esses  precedentes incluem Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). Nessas situações, o agravo de instrumento ao TST deixa de ser admissível, devendo a parte interpor agravo interno no próprio TRT.

Manutenção do Agravo de Instrumento

Nos casos em que a inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamenta em precedentes vinculantes do TST, por outro lado, permanece cabível o Agravo de Instrumento como medida processual adequada, que será encaminhado ao TST para julgamento.

Interposição Simultânea de Recursos

Já naqueles casos em que o recurso de revista aborde capítulos distintos, sendo alguns fundamentados em precedentes qualificados e outros não, a Resolução permite a interposição simultânea de dois recursos, a saber:
Agravo Interno: Referente aos capítulos fundamentados em precedentes vinculantes.
Agravo de Instrumento: Relativo aos demais capítulos que não tenham sido resolvidos por precedentes.
Na hipótese, o processamento do agravo de instrumento ficará condicionado à decisão do TRT sobre o agravo interno, com o objetivo de racionalizar o andamento processual e evitar a tramitação simultânea de recursos relativos a matérias já pacificadas pelo Tribunal Superior.

Impactos no Sistema Recursal

Com essas mudanças, o TST busca consolidar o sistema de precedentes vinculantes, promovendo maior previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito no âmbito trabalhista. Com isso, espera-se uma redução significativa no volume de agravos de instrumento, otimizando a tramitação dos processos e aliviando a sobrecarga recursal perante a Corte Superior.

Conclusão

As alterações introduzidas pela Resolução nº 224/2024 representam uma mudança impactante no sistema recursal da Justiça do Trabalho. Ao promover a uniformização da jurisprudência e reforçar a importância dos precedentes qualificados, o TST demonstra seu compromisso com a eficiência e a celeridade processual, aspectos essenciais para a garantia da efetividade do direito e da prestação jurisdicional. Advogados, juízes e servidores devem estar atentos a essas mudanças para assegurar a correta aplicação das novas regras e contribuir para um sistema de justiça mais eficaz e ocupado a garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas

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