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As principais alterações na redação da NR7

04

mar

As principais alterações na redação da NR7

por Hyago Hayalla Rodrigues Calixto

A nova redação da NR7, que entrou em vigor no último dia 03, trouxe consigo uma nova razão de ser, estando umbilicalmente ligada com a nova redação da NR1, já abordada em artigo anterior.

Diferentemente da redação anterior, a nova NR não prevê mais a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, mas sim dita as diretrizes e requisitos para o desenvolvimento daquele programa. Isso não significa dizer que ele deixa de ser obrigatório, mas apenas que o objetivo da norma agora é de direcionar o empregador na proteção da saúde de seus empregados.

Outro ponto que demonstra o objetivo da nova redação é que, com essas novas diretrizes, abandona-se a noção de que o PCMSO somente serviria para rastrear e diagnosticar os agravos à saúde do empregado, passando-se a apontar medidas de detecção de possíveis exposições agressivas aos agentes nocivos e dar definições de aptidão dos empregados, de forma individualizada, a dar subsídios para monitoramento das medidas de prevenção e as análises epidemiológicas e estatísticas sobre os danos à saúde do empregado, bem como a sua relação com o labor, dentre outras.

O PCMSO passa a guardar forte relação com a NR1 que instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, pois deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, noutras palavras, se o risco não foi identificado nesse, não deve estar contido naquele.

Outra mudança implementada com a nova NR é a responsabilidade pelo PCMSO, que agora pode ser feita por um médico definido pela organização, não sendo necessário que seja um dos médicos representantes do seu SESMT. 

Na mesma toada, a revisão da NR7 trouxe importante alteração quanto aos prazos e periodicidade dos exames clínicos, que para uma melhor compreensão, resta tabelado da seguinte forma:

Exame Admissional

  • Em quem deve ser realizado? Todos os empregados.
  • Quando deve ser realizado? Antes que o empregado assuma suas atividades.

Exame Periódico

  • Em quem deve ser realizado? a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumente a suscetibilidade de tais riscos.
  • Quando deve ser realizado? A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável. De acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR7, relativos a empregados expostos a condições hiperbáricas.

  • Em quem deve ser realizado? b) para os demais empregados.
  • Quando deve ser realizado? A cada dois anos. 

Exame de Retorno ao Trabalho

  • Em quem deve ser realizado? Todos os empregados.
  • Quando deve ser realizado? O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. A avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

Exame de Mudança de Risco Ocupacional

  • Em quem deve ser realizado? Todos os empregados, quando houver mudança de risco ocupacional.
  • Quando deve ser realizado? Deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

Exame Demissional

  • Em quem deve ser realizado? Todos os empregados.
  • Quando deve ser realizado? Deve ser realizado em até dez dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e trinta e cinco dias, para organizações grau de risco 1 e 2, e há menos de noventa dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Deve ser dada especial atenção para o exame de mudança de risco ocupacional, posto que agora a exigência não é mais para a mudança de função, mas sim para a mudança de riscos ocupacionais.

Por fim, com a entrada em vigor da LGPD, um ponto que merece ser destacado é a guarda, armazenamento e manuseio dos prontuários médicos ocupacionais. A NR7 trouxe a possibilidade da utilização do prontuário eletrônico individual, que deverá ser guardado pelo médico responsável por, no mínimo, vinte anos após o desligamento do empregado.

Pelo fato de o prontuário trazer em seu bojo informações de natureza sensível, nos termos dos artigos 5º, incisos I e II e 11 da LGPD, é importante destacar o papel das figuras do controlador, operador e encarregado para os ajustes de políticas e culturas em prol da proteção de dados pessoais do empregado.

Noutras palavras, a NR7 e a LGPD, quando trataram do prontuário ocupacional individual, impuseram aos empregadores e aos médicos do trabalho a necessidade de adequação organizacional para garantir a proteção de dados pessoais, a privacidade e a confidencialidade do empregado, devendo o profissional respeitar as regras e princípios estabelecidos na LGPD e as orientações da ANPD.

Assim, a nova redação da NR7 trouxe importantes alterações na dinâmica do PCMSO, sendo importante que as empresas implantem em seus processos as novas diretrizes, sempre tendo em vista a análise conjunta da NR7 com o novo texto da NR1, eis que umbilicalmente ligadas.