NR-1 e os riscos de passivos nos escritórios de advocacia
À medida que se aproxima 26 de maio de 2026, data que marca o início da cobrança mais intensa sobre a gestão de riscos psicossociais com fiscalização e possibilidade de sanções, escritórios de advocacia precisam acelerar e aprimorar processos de adequação à NR-1 (Norma Reguladora no. 1), atualizada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Em alguns casos, essa adaptação tem ocorrido por meio da contratação apressada de serviços de medicina e segurança do trabalho, com elaboração padronizada do Programa de Gerenciamento de Riscos e pouca análise jurídica sobre o conteúdo que passa a integrar esse documento.
No setor jurídico, essa movimentação merece atenção especial. A advocacia possui características operacionais próprias, marcadas por prazos processuais rígidos, grande volume de demandas simultâneas e elevado nível de responsabilidade técnica sobre decisões que impactam diretamente os interesses dos clientes. Quando a estrutura interna dos escritórios cresce de forma menos organizada do que a carteira de processos, o cotidiano passa a ser conduzido por urgências sucessivas, redistribuição improvisada de tarefas e forte concentração de decisões nas lideranças.
É nesse contexto que a NR-1 passa a dialogar diretamente com a gestão das bancas. Ao estruturar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a norma exige que as organizações identifiquem e registrem as ameaças presentes no ambiente de trabalho, relacionadas à forma como o trabalho é organizado e à dinâmica das relações profissionais.
O ponto central é que o Programa de Gerenciamento de Riscos não deve ser tratado apenas como um documento técnico-preventivo, afinal, ele também possui relevância jurídica. Ao registrar a forma como a organização interpreta seu próprio ambiente de trabalho, o PGR pode se tornar elemento probatório em reclamações trabalhistas individuais, ações coletivas, investigações conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho e discussões previdenciárias.
Essa dimensão se torna particularmente sensível quando se trata da forma como os riscos psicossociais são descritos. O conceito é amplo e multifatorial, envolvendo fatores organizacionais, emocionais e sociais que raramente possuem uma única origem. O problema surge quando essa complexidade é traduzida em classificações simplificadas como afirmar que determinada função é, por si só, geradora de adoecimento mental ou que determinado cargo representa alto risco psicossocial sem metodologia consistente.
Quando o próprio documento institucional estabelece esse tipo de associação direta, cria-se um elemento probatório que pode sustentar o nexo entre atividade profissional e adoecimento psicológico. Imagine-se, por exemplo, um advogado que se afasta do trabalho com diagnóstico de ansiedade em meio a fatores pessoais relevantes. Se o PGR do escritório registra que a função exercida envolve alto risco psicossocial, esse documento poderá ser apresentado como evidência de que a própria organização reconheceu formalmente essa relação.
As consequências desse tipo de registro não se limitam ao caso individual. Em reclamações trabalhistas, o documento pode reforçar a tese de nexo causal. Porém, em ações coletivas, sindicatos podem sustentar que determinada estrutura organizacional expõe toda uma categoria a risco psicológico elevado. Já nos procedimentos instaurados pelo Ministério Público do Trabalho, o PGR pode ser interpretado como reconhecimento institucional de um problema que não teria sido adequadamente tratado.
Por essa razão, a elaboração do PGR exige rigor metodológico, linguagem técnica e governança adequada. Entrevistas internas, questionários e grupos focais podem contribuir para compreender o ambiente de trabalho, mas percepções subjetivas não substituem análise baseada em indicadores objetivos, como absenteísmo, rotatividade e afastamentos previdenciários. Às vésperas da intensificação da fiscalização prevista para maio de 2026, o desafio é compreender que o PGR é simultaneamente instrumento de gestão e potencial elemento de prova, capaz de proteger a organização ou de expô-la a passivos relevantes no futuro.
Beatriz Machnick é contadora e sócia-fundadora da BM Finance Group. Sérgio Rocha Pombo é advogado trabalhista empresarial, professor de Direito do Trabalho e sócio fundador da RPAC – Rocha Pombo, Andrade, Capetti & Carneiro Advogados
Conteúdo original: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/nr-1-e-os-riscos-de-passivos-nos-escritorios-de-advocacia/5826137500
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